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Sindsepa Araras - Sindicato dos Servidores Publicos Municipais de Araras

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STF decide que guardas municipais têm direito a aposentadoria especial 

publicado em - 13/03/2018 Canal de Notícia Alternate Text

Mais uma vitória importante para os Guardas Civis Municipais


Comunicamos que o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu na segunda-feira (12) o direito de Guardas Civis Municipais (GMs) à aposentadoria especial.

O ministro lembrou da periculosidade das atividades e determinou que os pedidos de aposentadoria especial dos quatro guardas municipais sejam apreciados pelas prefeituras correspondentes, aplicando, no que couber, os termos da Lei Complementar (LC) 51/1985. A decisão foi tomada nos Mandados de Injunção (MIs) 6770, 6773, 6780 e 6874, impetrados por guardas municipais de Barueri (SP), Indaiatuba (SP) e Montenegro (RS).

A Lei Complementar 51/1985, que recebeu nova redação pela Lei Complementar Nº 144, de 15 de maio de 2014, diz que o servidor público policial será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; e após 25 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

O ministro ressaltou que a periculosidade das atividades de Segurança Pública sempre é inerente à função, e citou dados da Ordem dos Policiais do Brasil mostrando que a carreira de guarda municipal é a terceira com o maior número de mortes nos dez primeiros meses de 2016, em um total de 26 casos, abaixo somente da Polícia Militar (251) e da Polícia Civil (52) e acima dos agentes do sistema penitenciário (16). “Assim sendo, a essencialidade das atividades de segurança pública exercidas pelos guardas municipais autoriza a aplicação dos precedentes, como garantia de igualdade e segurança jurídica, e, por decorrência lógica, deve ser utilizado o parâmetro previsto na Lei Complementar 51/1985 para viabilizar ao impetrante, na qualidade de guarda municipal, o exercício do direito estabelecido no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal”, concluiu.

Reflexo em Araras
Esta decisão servirá como base para os Guardas Civis Municipais que cumprirem as exigências da LC 144/2014, acionarem a Justiça para buscar o direito a aposentadoria especial, por meio do mandado de injunção, com pedido de liminar, em face da omissão legislativa atribuída ao Presidente da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

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