Descabido e ilegal a atitude dos Vereadores que aprovaram o aumento anual dos Servidores Públicos de Araras condicionando sua validade ao fim do Decreto Municipal nº 6.662, de 23 de março de 2020 que reconheceu a situação de calamidade pública e decretou a quarentena no município de Araras.
Tanto o Decreto Municipal quanto o Decreto Estadual 64.881 de 22/03/2020 que tratam do mesmo tema, não debatem, e nem poderiam interferir nos salários e reajustes dos Servidores Públicos, eles especificam somente as regras da quarentena.
Nosso reajuste anual está previsto na Lei Orgânica do Munícipio e será concedido anualmente sempre na mesma data. O Estatuto dos Servidores, a Lei Ordinária 31/2013 prevê que tal reajuste ocorrerá sempre em 1º de março de cada ano. Portanto, não cabe aos Vereadores mudar tal situação sem que haja mudança nas leis municipais, principalmente a constituição municipal que é a Lei Orgânica. Além disso, o Executivo discutiu com o Sindicato através de mesa de negociação, onde os números foram debatidos e todas as reivindicações dos Servidores apreciadas. Chegamos numa proposta final aprovada em Assembleia por maioria dos servidores presentes, não cabendo ao Legislativo alterar esse processo democrático finalizado.
Vejamos o que diz a Lei Orgânica do Município de Araras:
Art.78) Administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também ao seguinte:
X- A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se- á sempre na mesma data;
Vejamos agora o que descreve o Estatuto dos Servidores:
Art. 241. Fica estabelecido como data-base dos servidores públicos, o dia 1º de março de cada ano.
O SINDSEPA espera que a Administração, em respeito ao processo negocial e em respeito à toda categoria dos Servidores de Araras, vete esse condicionante mantendo a data base da categoria.