O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araras, vem através desta esclarecer que o acordo coletivo firmado com a Prefeitura Municipal de Araras em março de 2018, assim como todos os acordos anteriores, foram aprovados em assembleia geral da categoria, que são realizadas quando das negociações. O Sindicato não tem o poder de negociar contra a vontade dos servidores.
A troca da Cesta básica pelo vale alimentação foi colocado em votação na assembleia e foi aprovado por unanimidade dos servidores presentes. É notório que o mesmo trará grande ganho a nós servidores, pois poderemos comprar os produtos que necessitamos e não mais ter somente os itens constantes da cesta básica, atendendo assim a real necessidade de cada trabalhador.
Os valores que serão pagos pelos servidores serão menores do que os pagos atualmente pela cesta básica, o que traz mais um ganho real a toda categoria.
Outrossim, informamos aos servidores que o acordo foi firmado em março/2018, para ser implantado em agosto/2018, devido situação politica de nossa cidade só foi enviado a Câmara Municipal em setembro/18 (por morosidade da administração), portanto, antes do período eleitoral. O benefício foi conquistado antes da determinação de novas eleições, ficando pendente apenas as alterações legislativas para sua implantação.
Entendemos que não há impeditivo para a votação e a implementação do benefício conquistado nas negociações feitas à época das discussões de nossa data base, de acordo com o Estatuto dos Servidores Lei 31/2013.
Lembramos que no ano eleitoral de 2016 nossa recomposição se deu em outubro conforme acordo firmado em março, respeitando assim o que foi pactuado nas negociações coletivas.
Cabe a atual administração municipal cumprir o acordado em março/18!
Veja o que diz a Resolução do TRE/SP e a Lei eleitoral brasileira:
De acordo com a resolução do TRE-SP nº 442/2018 o dia 28/09/2018 é a data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as condutas descritas no artigo 73, incisos I e VI, da Lei nº 9.504/97.
DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
......
VI – nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
Portanto, entendemos que é legalmente possível a implantação do vale alimentação em cumprimento ao acordado anteriormente ao período eleitoral.